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13/02/2022

A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA INDEVIDAMENTE PODE SER RECUPERADA, COM AUTORIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL

Redação Especialista em auditorias Tempo de leitura: 4 minutos

É muito raro isto acontecer, mas em casos específicos, a Receita Federal do Brasil reconhece o direito dos contribuintes de recuperar a contribuição previdenciária paga indevidamente, sobretudo nos casos em que o Poder Judiciário já se manifestou de forma definitiva sobre o assunto.

Tal situação ocorre, atualmente, em dois casos específicos, que são a incidência de contribuição previdenciária incidente sobre aviso prévio indenizado e sobre os pagamentos feitos por serviços prestados por cooperativas de trabalho.

Nestes casos, além de reconhecer o direito ao indébito, o Fisco já manifestou, de forma expressa, que não possui mais a intenção de cobrar a contribuição previdenciária sobre tais parcelas, em situações presentes e futuras.

Contudo, para que os contribuintes tenham garantidos estes direitos, sem risco de questionamentos quanto aos procedimentos adotados, se faz necessária a assessoria de profissionais que tenham experiência não apenas na forma como proceder a tais recuperações, mas sobretudo nas declarações acessórias que devem ser prestadas, em relação a tais recuperações.

Para que os contribuintes tenham certeza de que têm direito a tais recuperações, segue abaixo alguns apontamentos que auxiliam na identificação destes créditos:

– Contribuição sobre aviso prévio indenizado:

Já há algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que determinadas verbas pagas pelos contribuintes aos seus funcionários, tais como adicional de férias, valores referentes aos primeiros quinze dias de auxílio acidente ou auxílio doença, além do aviso prévio indenizado, tem natureza indenizatória, não sendo passíveis de incidência da chamada contribuição previdenciária.

Mais especificamente no caso do aviso prévio indenizado, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu uma Nota Pública informando que não irá mais recorrer contra pretensões formuladas por contribuintes que desejam não mais recolher a contribuição, neste caso, bem como nos casos em que pretendam recuperar os valores recolhidos nos últimos 5 anos.

– Contribuição sobre valores pagos à cooperativas de serviços:

Já há algum tempo, muitas empresas que faziam pagamentos por serviços prestados por cooperativas de trabalho questionavam, na Justiça Federal, a obrigação de calcular e pagar a contribuição previdenciária incidente sobre tais valores, pela alíquota de 15%.

Neste conceito de cooperativas de trabalho, enquadram-se determinados planos de saúde e odontológicos, bem como cooperativas de transportes, de ensino, de limpeza e conservação, dentre outras.

Recentemente, o STF declarou, em um caso específico, que tal tributação é inconstitucional, o que obrigou a Receita Federal, através de sua Coordenação de respostas de consultas em matéria tributária, a reconhecer que tais parcelas são indevidas, abrindo uma oportunidade de recuperação dos valores já pagos até então.

Nos dois casos, a forma mais rápida de recuperar tais valores, sem dúvidas, é através da compensação, o que para algumas empresas pode representar um alívio significativo no caixa, em um momento de dificuldades, como o atual.

Contudo, em se tratando de compensação de contribuições previdenciárias, é necessário ter certos cuidados, que vão desde a correta identificação da base dos débitos sobre os quais recairá a compensação, bem como os créditos a apurar, o ato das compensações em si e as retificações de declarações envolvidas em todo este processo.

Vale lembrar que qualquer equívoco neste procedimento pode gerar a imposição de multas na ordem de 75% do valor compensado, além dos demais acréscimos legais e os possíveis problemas de inconsistência de informações prestadas à Receita Federal, quando das conciliações de sistemas públicos de escrituração.

Nesse sentido, recomenda-se que as empresas interessadas em recuperar tais valores busquem o acompanhamento de especialistas da área, que cuidem de todo o procedimento de recuperação e disponham dos elementos necessários para homologar tais compensações junto ao Fisco Federal, em um momento futuro.

Saiba mais a respeito entrando em contato conosco via site ou WhatsApp (41) 3078-9990.

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